Resumos Aceitos pela PRPPG

XXIX Encontro de Iniciação Científica

A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988

Área: Direito
Orientador: Joao Luis Nogueira Matias
Autor Principal: Érika Teixeira Pinheiro
Co-Autores:
Apresentação: Oral   Dia: 21  Hora: 10:00  Sala: 04  Local: Didático do CC - Bloco:951, Térreo
Identificação: 2.1.09.007
Resumo:
O presente trabalho visa evidenciar as relações existentes entre o exercício do direito de propriedade e a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, realçando, para tanto, a importância da função social da propriedade e a necessidade de promover-se o desenvolvimento sustentável. O direito de propriedade, direito fundamental de primeira dimensão, positivado no artigo 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, teve seu exercício limitado ao cumprimento de determinados requisitos em virtude do surgimento de novas dimensões de direitos fundamentais, que se originaram de transformações ocorridas na sociedade e no Estado. Um das referidas condições é o atendimento da função social (artigo 5º, XXIII), segundo as diretrizes estabelecidas para as propriedades urbana e rural (arts. 182, §2º e 186). A preservação ambiental, enquanto elemento a ser cumprido para o atendimento da função social da propriedade, constitui limitação ao direito de propriedade. De fato, o artigo 225 da Constituição Federal estabeleceu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo à coletividade e ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A preservação do meio ambiente é, ainda, princípio orientador da ordem econômica nacional, segundo o artigo 170, VI da CF/88, donde se depreende que o direito ao desenvolvimento, assim como o direito de propriedade, encontra-se condicionado à efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se pode, conduto, entender que o direito ao meio ambiente sempre prevalecerá frente ao direito de propriedade e ao direito ao desenvolvimento, devendo sempre haver a aplicação do princípio da proporcionalidade para a harmonização dos referidos direitos e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. A metodologia utilizada no trabalho foi basicamente bibliográfica e descritivo-exploratória.