Resumos Aceitos pela PRPPG

XXIX Encontro de Iniciação Científica

O DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSAO NO ÂMBITO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Área: Direito
Orientador: Theresa Rachel Couto Correia
Autor Principal: Mateus Gomes Viana
Co-Autores:
Apresentação: Oral   Dia: 21  Hora: 16:20  Sala: 04  Local: Didático do CC - Bloco:951, Térreo
Identificação: 2.1.09.011
Resumo:
O trabalho abordará o direito à liberdade de expressão na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A região das Américas passa por um momento delicado no que tange ao exercício desse direito, haja vista os casos de limitação impostos pelos governos da Venezuela e da Costa Rica. Portanto, justifica-se a pesquisa. Serão analisadas sentenças, de forma a tratar o tema em concreto, como os casos Lópeza Ulacio vs. Venezuela e Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Haverá comentários sobre cada julgado com inclusão de doutrina especializada. O tema utiliza a metodologia explicativa e descritiva, realizando- -se pesquisa jurisprudencial e bibliográfica. A base teórica na área do Direito Internacional dos Direitos Humanos, associada à leitura detalhada dos julgados da CIDH – especialmente os relacionados ao art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – possibilitam o alcance de resultados analíticos expostos ao longo do texto. O objetivo geral do artigo é constatar como o direito à liberdade de expressão vem sendo interpretado no âmbito da CIDH. Constitui objetivo específico fomentar discussões sobre o assunto, de modo que a comunidade acadêmica conheça o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Brasil ainda tem uma atuação aquém da ideal nesse sistema, sendo cobrado internacionalmente por isso. Propõe-se, assim, uma análise da coletânea selecionada de decisões da CIDH cujo objeto é o direito à liberdade de expressão em todas as suas formas. Chegar-se-á a duas conclusões: (i) o direito de liberdade de expressão é consagrado pelos principais instrumentos internacionais e regionais de proteção dos Direitos Humanos; (ii) as restrições ao direito de liberdade de expressão devem ser previstas em lei e somente em vista da garantia do respeito dos direitos ou da reputação dos outros ou para proteção da ordem pública, saúde ou moral e ser necessária para a proteção desses propósitos.