Resumos Aceitos pela PRPPG

XXIX Encontro de Iniciação Científica

A TENDÊNCIA CONCRETISTA DO STF NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Área: Direito
Orientador: Gustavo Raposo Pereira Feitosa
Autor Principal: Daniel Diógenes Ribeiro Pinheiro
Co-Autores:
Apresentação: Oral   Dia: 21  Hora: 16:40  Sala: 04  Local: Didático do CC - Bloco:951, Térreo
Identificação: 2.1.09.026
Resumo:
Este trabalho desenvolve uma análise sobre as mudanças na orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de injunção e a introdução de da atual tendência concretista quanto aos efeitos da decisão. A pesquisa ocorreu por meio de estudo bibliográfico, legislativo e judicial com a análise de caos paradigmáticos da jurisprudência do STF. Como ponto de partida, analisou a posição original STF no julgamento do mandado de injunção, para uma melhor compreensão desse mecanismo constitucional, abordando as diversas correntes doutrinárias que tratam do assunto. O mandado de injunção é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXI, que visa coibir a ausência de norma necessária ao exercício de um direito fundamental. Há controvérsias sobre os efeitos de um mandado de injunção. As principais correntes doutrinárias são a não-concretista e a concretista. A posição concretista divide-se em geral e individual, subdividindo-se esta em direta e intermediária. Os não-concretistas defendem que o Poder Judiciário deve apenas declarar a mora do Legislativo, comunicando-o para que edite a norma regulamentadora. Já a corrente concretista acredita que o Judiciário, além de declarar a mora do órgão legislativo, deve estabelecer, provisoriamente, a maneira pela qual o direito poderá ser exercido. O STF adotou inicialmente a corrente não concretista nos mandados de injunção 485/MT e 585/TO, assumindo, posteriormente e em outro contexto, a postura concreta nos mandados 670/ES e 721/DF. Conclui-se que a adoção da corrente concretista constitui um importante avanço para a efetividade dos direitos fundamentais, pois confere maior relevância ao writ na medida em que permite o exercício imediato do direito do autor, não obstante as críticas sobre possíveis ofensas à separação dos poderes.