Resumos Aceitos pela PRPPG

XXIX Encontro de Iniciação Científica

A GUERRA, UMA EXCEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS?

Área: Direito
Orientador: Regenaldo Rodrigues da Costa
Autor Principal: Marina Leite Soares
Co-Autores:
Apresentação: Oral   Dia: 21  Hora: 14:20  Sala: 03  Local: Didático do CC - Bloco:951, Térreo
Identificação: 2.1.09.029
Resumo:
Os Direitos Humanos, segundo Cançado Trindade, adviria de uma fonte material: a consciência jurídica universal. A dignidade da pessoa humana apresentar-se-ia como a base dessa consciência, fundamentando o próprio direito que origina. Embora a DPH seja criticada por vários autores, em razão de seu conteúdo indefinido, a mesma constitui o parâmetro mais utilizado internacionalmente para averiguação de violações de DH. Os tratados internacionais surgem, nesse contexto histórico, como importantes instrumentos legislativos para a definição dos mencionados direitos, possibilitando a jurisdicionalização dos mesmos. Verifica-se, no entanto, que esses tratados albergam condutas que são contraditórias à base filosófica dos DH. No que condizem às situações de guerra, por exemplo, os Estados conflitantes, conforme aduz Fernando Barcellos, afundam em um estado de antidireito e antiética. As Convenções de Genebra e de Haia apresentam-se como os pioneiros tratados a versarem acerca da regulamentação da guerra, objetivando diminuir os efeitos da mesma sobre a população afetada. A partir de pesquisa bibliográfica e legislativa, o presente trabalho visa demonstrar que esses tratados vão de encontro ao fundamento filosófico dos DH, qual seja a DPH, haja vista que objetivam reduzir as conseqüências de uma conjuntura que por si só viola o DH do qual se originam todos os outros, qual seja, a vida. O Brasil, por exemplo, pune com morte quem pratica crime de guerra, permitindo a excepcionalidade da aplicação dos DH em situações de conflitos bélicos. Essa exceção ameaça a efetivação dos DH, haja vista que põe em xeque a universalidade dos mesmos, abrindo espaços para relativismos regionais. Conclui-se que se impõe aos legisladores internacionais atenção quanto às contradições acima citadas quando da feitura dos tratados, a fim de que os mesmos sejam instrumentos em prol da efetivação dos DH, não de sua decadência.