Resumos Aceitos pela PRPPG

XXIX Encontro de Iniciação Científica

DESENCANTAMENTO DO DIREITO PELA PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA E RECUPERAÇÃO DE SUA DIMENSÃO NORMATIVA EM HABERMAS

Área: Direito
Orientador: Regenaldo Rodrigues da Costa
Autor Principal: Ary Salgueiro Euclides de Araújo
Co-Autores:
Apresentação: Oral   Dia: 21  Hora: 08:20  Sala: 04  Local: Didático do CC - Bloco:951, Térreo
Identificação: 2.1.09.001
Resumo:
Para Habermas, o “pensamento sociológico” passou a perceber o direito enquanto um sistema autônomo em relação a outros núcleos de poder dentro da sociedade e as relações sociais somente do ponto de vista funcional e cognitivo-instrumental. Somente avaliável segundo a adequação entre fins e meios, excluindo qualquer noção normativa sobre pressupostos ideais de realização legítima da integração social. O direito é tratado como estabilizador de expectativas que toma sua validade de si mesmo, através dos critérios positivados/vigentes. A partir da filosofia do direito de Habermas, primordialmente com seu livro Facticidade e Validade, pretende o trabalho analisar sua proposta para garantia de uma dimensão normativa ao direito que mantenha ligação com a realidade social. Para Habermas, a solução não passa por um discurso puramente normativo que não consiga equilibrar as necessidades idealistas da teoria com a facticidade social. Uma teorização mais adequada deverá considerar uma reconstrução do desenvolvimento do Estado e de sua base social. Em busca das condições de validade do acordo pressuposto no direito, Habermas entende que o direito não está alheio à sociedade e ao conjunto de tradições compartilhadas intersubjetivamente (mundo da vida), mas é um de seus componentes. A objetivação das relações sociais em interações instrumentais não explica suficientemente o fenômeno jurídico do ponto de vista de seus participantes, sujeitos que se reconhecem reciprocamente enquanto livres e iguais segundo um princípio da democracia, institucionalização jurídico-política do princípio do discurso. É através do medium do direito que pode o mundo da vida comunicar aos sistemas do poder e da economia princípios regulatórios, não servindo o direito somente como instrumento de submissão. Agradecimentos ao apoio do PIBIC-CNPq no período de 2009-2010.