Resumos Aceitos pela PRPPG

XXIX Encontro de Iniciação Científica

O CONCEITO DE LEGITIMIDADE ORIGINÁRIA EM CARL SCHMITT

Área: Filosofia,Teologia
Orientador: Jose Maria Arruda de Sousa
Autor Principal: Deyvison Rodrigues Lima
Co-Autores:
Apresentação: Oral   Dia: 20  Hora: 09:20  Sala: 12  Local: Física Bloco:924
Identificação: 2.1.19.007
Resumo:
O objetivo desta pesquisa é analisar o conceito de nomos no pensamento de Carl Schmitt, mais especificamente, na obra Der Nomos der Erde e interpretar o realismo político schmittiano a partir da relação fundante do nomos, enquanto força real que atua concretamente, entre espaço e ordem concreta e suas consequências para a questão sobre legalidade e legitimidade, bem como acerca do conceito schmittiano de norma.A palavra nomos designa a apropriação da terra como participação e divisão fundamental do espaço. Nesse sentido, nomos seria o "ato originário que funda o direito", ou seja, o momento histórico concreto da constituição da ordem e da norma. Assim, o sentido original de nomos revela a íntima relação com o conceito de espaço. Entretanto, diante do uso impróprio, a palavra nomos perdeu seu sentido originário e passou a significar qualquer regulação ou ordem normativa, confundindo-se com o conceito de lei. O problema central é o nomos articulado enquanto mediação concreta e sua vinculação com o fenômeno fundamental da tomada da terra, resultando daí o fenômeno de localização e ordenamento. Tais conceitos explicitam a estrutura espacial de uma ordenação concreta e apresentar a relação originária entre Ser e Dever-ser. No sentido original, a palavra nomos significa a plena imediatidade de uma força jurídica não atribuída por leis, em outras palavras, nomos é "um acontecimento histórico constitutivo". A partir disso, ele desenvolve a noção de legitimidade histórica que dá sentido à legalidade da lei. Assim, o nomos é o processo fundamental de divisão do espaço, um ato originário e concreto de localização e ordenamento do espaço que se configura na forma de um factum constituinte, isto é, de um poder constituinte de toda e qualquer normatividade, pois, no início de qualquer ordem jurídica, não há uma norma fundamental, mas sim uma apropriação fundamental da terra.